Por Clarissa Malinverni*
A questão da segurança está na agenda do dia e na ponta da língua não apenas dos governantes de todo o Brasil, mas, sobretudo, da população, que clama por uma vida livre de violência. Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), o país está em nono lugar na lista dos 10 países com as maiores taxas de homicídios do mundo, com 30,5 casos para cada 100 mil pessoas.
Entre os grupos mais afetados pelo fenômeno, os jovens têm sido as principais vítimas. Dados do Atlas da Violência de 2017 revelam que o pico etário de homicídio atualmente acontece aos 21 anos. Entre 2005 e 2015 houve um aumento de 17,2% na taxa de homicídio de indivíduos entre 15 e 29 anos, o que significou mais de 318 mil jovens assassinados, a maioria negros do sexo masculino. Ainda, homicídio foi a causa de mortalidade de 53,8% de jovens homens entre 15 e 19 anos.
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Na ânsia de dar respostas rápidas e de alto impacto midiático, muitas vezes os formuladores das políticas públicas de segurança adotam medidas que intensificam a lógica repressiva e punitiva, recorrendo a toques de recolher, intervenções das forças armadas e armamento das guardas municipais, entre outras que, além da superpopulação das unidades prisionais e de altos custos aos cofres públicos, não têm conseguido promover as melhorias prometidas.
Nesse contexto, a juventude tem recebido especial atenção. Uma das principais pautas em discussão no Congresso Nacional, por exemplo, é a PEC 33/2012, que visa reduzir a maioridade penal para 16 anos para crimes considerados hediondos. Tal iniciativa, porém, não é novidade na história da legislação brasileira para a juventude.
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A primeira vez que crianças e adolescentes foram mencionados na legislação brasileira foi no Código Penal do Império, de 1830. Esse ordenamento definiu três grupos de responsabilidade criminal de acordo com um critério etário: pessoas menores de 14 anos não tinham responsabilidade penal; aquelas entre 14 e 17 anos teriam de ser submetidas à análise do juiz, que deveria avaliar seu grau de discernimento para a aplicação da pena; pessoas com mais de 21 anos seriam submetidas a penas drásticas. Apesar desse critério de idade, sabe-se que as crianças menores de 14 anos foram coletadas e encaminhadas para as unidades correcionais quando os juízes consideravam que os infratores tinham discernimento sobre o que faziam (PIROTTA, 2010).
Após a abolição formal da escravidão, em 1888 – tardiamente, uma vez que o Brasil foi o último país independente do continente americano a abolir a prática –, permaneceram a discriminação e a exclusão dessa população dos sistemas econômico e educacional e das políticas públicas em geral, o que encheu as ruas de crianças e adolescentes que viviam em condições altamente precárias. Após a proclamação da República, o Código Penal de 1890 reduziu a idade de responsabilidade criminal para 9 anos, permitindo que infratores de 9 a 14 anos fossem presos nas casas de correção. Mas, na realidade, seu destino eram as prisões comuns (PIROTTA, 2010).
No início do século XX, houve um avanço da regulação estatal sobre as crianças e adolescentes, movimento fortemente marcado pelas ideias positivistas. Com base em um conhecimento médico-científico higienista, os discursos que reivindicaram a necessidade de saneamento e manutenção da ordem ganharam espaço e legitimidade, influenciando o ideal da nação que estava surgindo. Nesse contexto, crianças e adolescentes, especialmente os vulneráveis, negros e pobres, passaram a ser vistos como uma ameaça à ordem social, à moralidade, às boas maneiras e, portanto, ao futuro do país (PIROTTA, 2010).
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O debate sobre as condições de vida e saúde das crianças, a maternidade, o desenvolvimento dos futuros cidadãos, o ideal da família a ser buscado e as condições da força de trabalho, entre outros aspectos, emergiram como fatores fundamentais e fundadores da pátria. Eles adquiriram interesse político e foram movidos por interesses estatais. O Estado, buscando sua legitimidade, passou a se preocupar com a organização da vida social e, consequentemente, com as políticas públicas em relação à infância e adolescência. Esse paradigma foi fortemente marcado por um conteúdo moralista e autoritário que, introduzido em um contexto social altamente discriminatório, produziu um modelo de assistência incapaz de corrigir as injustiças sociais presentes na época (PIROTTA, 2010).
A primeira lei integralmente dedicada a regular a relação do Estado com crianças e adolescentes surgiu nesse contexto. O Código de Menores de 1927, que ficou conhecido como Código Mello Mattos, em referência ao seu autor, cunhou alguns conceitos e categorias que influenciaram o desenvolvimento das políticas relacionadas ao “menor” e condicionaram o modelo de assistência implementado no país. Até hoje esses conceitos influenciam o imaginário social sobre essa população, refletindo sobre as políticas públicas e contribuindo para a perpetuação das desigualdades (PIROTTA, 2010). O documento consiste em um conjunto de normas e categorias dedicado exclusivamente a definir a relação com a parcela deste público considerada em situação irregular, conforme definido em seu primeiro artigo. Esse modelo ficou conhecido como a “doutrina da situação irregular”, devido ao seu foco em apenas uma parcela específica dessa população – aqueles em conflito com a lei –, produzindo e aumentando a estigmatização, a repressão e a criminalização da pobreza (PIROTTA, 2010).
Em 1979, durante a ditadura civil-militar no Brasil, foi criado um novo código de menores, através do qual se aprofundou o modelo institucional autoritário voltado à segurança nacional. Para crianças e adolescentes, significou a criação da Política Nacional sobre o Bem-Estar dos Menores.
Promulgado no contexto da Constituição de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990, foi, portanto, parte de um processo mais amplo de democratização do país, após 21 anos de ditadura e estado de exceção, que possibilitou o surgimento de novas vozes dissonantes na arena pública. Conhecida como a Constituição Cidadã, inaugurou um novo momento político, abrindo espaço para outro paradigma no tratamento da população jovem. A mudança também teve forte influência da arena internacional: em 1989, a Assembleia Geral da ONU adotou a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada por 196 países, inclusive o Brasil, tornando-se o instrumento de direitos humanos mais aceito na história (UNICEF BRASIL, 1989).
A nova legislação brasileira para a população infanto-juvenil, diferentemente das tentativas anteriores, abarcou a totalidade de crianças e adolescentes, e não apenas os “infratores”, definindo-os como sujeitos integrais de direitos e proteção, reconhecendo sua dignidade como seres humanos e incluindo-os no paradigma e na linguagem dos direitos humanos. Tal mudança representou um marco para as políticas públicas e baniu o termo “menor” da linguagem jurídica, considerado pejorativo e estigmatizante (PIROTTA, 2010). Sua aprovação abriu novas possibilidades para o debate na medida em que passou a considerar e reconhecer os jovens como sujeitos integrais de direitos e proteção, sem desconsiderar a diversidade e as necessidades específicas das inúmeras juventudes existentes, partindo do princípio de que todas elas necessitam do apoio da família, do Estado e da sociedade para que possam acessar as condições para seu pleno desenvolvimento individual e social.
Quase 30 anos após o início da vigência da nova Constituição e do ECA, porém, os indicadores demonstram que grande parte da juventude, notadamente a mais pobre e negra, segue, ainda que informalmente, sendo considerada apenas quando em conflito com a lei, conforme previam os códigos de menores anteriores. Assim, perpetua não apenas a violência, mas as desigualdades que contribuem para os altos índices de homicídio mencionados acima, e contra os quais as atuais políticas repressivas e ostensivas promovidas pelo Estado não têm sido efetivas.
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Nesse contexto, os municípios aparecem como atores privilegiados na promoção de uma possível mudança de cenário. Isso decorre não apenas do fato de que são nas cidades em que as pessoas vivem e, portanto, morrem e matam, mas também porque o mesmo texto constitucional que passou a considerar crianças e adolescentes como sujeitos integrais de direitos também deu aos municípios a prerrogativa de gerir os serviços de atenção básica às suas populações. Isso inclui fornecer, com qualidade e para todos e todas, educação, saúde, transporte, iluminação, saneamento, cultura e lazer. As ações locais de prevenção – e não de repressão – da violência podem contribuir para a construção de um ambiente adequado e capaz de criar as condições necessárias para que cada jovem se desenvolva integralmente, com acesso e garantia de seus direitos e dignidade.
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Não por acaro, a Constituição de 1988 buscou, em um mesmo movimento, fortalecer o papel dos municípios e garantir o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes porque, em grande medida, a existência de um depende do sucesso do outro. Para que esse sonho seja possível, a juventude – e não a segurança como conceito abstrato – precisa estar na agenda do dia de cada prefeito e de cada cidadão.
*Clarissa Malinverni é doutoranda do Programa de Direitos Humanos em Sociedades Contemporâneas do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, cientista social pela Universidade de São Paulo (USP), com mestrado em administração pública pela Universidade de Columbia.
Referências bibliográficas
PIROTTA, K. C. M. As origens da regulação estatal sobre a questão da infância e da adolescência no Brasil e sua repercussão nas políticas públicas atuais. BIS. Boletim do Instituto de Saúde, São Paulo, v. 12, n. 2, p. 202-207, 2010.
UNICEF BRASIL. Preâmbulo. Os Estados Partes da presente Convenção. Assembleia Geral das Nações Unidas. Convenção sobre os Direitos da Criança. 20 de novembro de 1989.
Postado originalmente na Rede Juntos, plataforma de conhecimento em gestão pública liderada pela Comunitas.
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