BISC Investimento Social Corporativo | 15/08/2025

Entrevista com especialista aborda desafios da nova tributação para o ISC

Eduardo Szazi destaca os desafios e oportunidades para OSCs e investidores sociais diante das mudanças na tributação sobre consumo e operações

Crédito da Imagem: Acervo Comunitas

A reforma tributária, que unifica impostos sobre consumo no IBS e CBS, trará impactos significativos para o terceiro setor e o investimento social corporativo. Com a extinção do ICMS e ISS em 2033, incentivos fiscais estaduais e municipais desaparecerão, exigindo que organizações repensem suas estratégias de captação. Além disso, operações antes consideradas isentas – como patrocínios com contrapartidas (exposição de marca, benefícios ao doador) – passarão a ser tributadas, podendo chegar a 27,5%.

O novo sistema também afetará a relação com fornecedores: empresas do Simples Nacional não gerarão créditos tributários, encarecendo custos para OSCs. Diante dessas mudanças, especialistas alertam para a necessidade de adaptação imediata, desde a revisão de contratos até a reavaliação de modelos de financiamento.

Para organizações da sociedade civil (OSCs) e empresas que investem em causas sociais, entender essas mudanças é estratégico. Pensando nisso, conversamos com Eduardo Szazi, sócio do escritório SBSA Advogados e especialista em direito tributário, que traz insights práticos sobre os desafios e oportunidades desse novo cenário.

1 – Como a Reforma Tributária deverá impactar os incentivos fiscais atualmente usados para financiar projetos sociais, culturais e esportivos? Há riscos concretos de perda ou redução desses benefícios? Os riscos se concentram nos incentivos estaduais e municipais ou vão além?

A reforma tributária é um conjunto de várias leis. Se nós pensarmos na Lei Complementar 214, que é a lei que criou o IBS e o CBS, essa lei vai implicar na extinção do ICMS e do ISS em 2033. Quando essa extinção ocorrer, não teremos mais os incentivos fiscais vinculados ao ISS, como, por exemplo, na cidade de São Paulo, ou ao ICMS, como o estado de São Paulo, Rio, Minas Gerais – e vários outros estados e municípios também têm.

O que acontece é que o IBS e o CBS vêm sem incentivos fiscais, e quando, em 2033, substituírem o ICMS e o ISS, esses incentivos terão acabado. Então, é muito importante pensar que, se uma organização se vale muito dos incentivos municipais ou estaduais, se uma empresa se vale muito desses incentivos, existe uma data de encerramento para isso, que é 31 de dezembro de 2032.

2 – Quais estratégias os investidores sociais empresariais podem adotar para adaptar suas políticas e práticas diante das alterações impostas pela reforma?

Os empresários podem adotar medidas e práticas que antecedem as alterações impostas pela reforma. O IBS e o CBS vão ser um imposto nacional, uniforme no país inteiro. Esse é o grande motor dessa reforma: acabar com a guerra fiscal, simplificar a tributação e, com isso, ampliar a competitividade da economia brasileira. Esse é o discurso que justificou a criação desses tributos. O IBS e o CBS não virão com incentivos fiscais atrelados.

Logo, quando eu penso na estratégia, eu tenho que pensar o que eu posso fazer sem os incentivos fiscais. E, no caso das organizações sem fins lucrativos, nós temos que pensar que o IBS e o CBS incidirão sobre operações onerosas com bens e serviços. A lei considera uma operação onerosa a atividade que implica em um ônus.

O que é essa onerosidade? É muito ampla pela legislação. E ela alcança, inclusive, as doações com encargos em benefício do doador. O que seria isso? Seria uma doação, que, normalmente, é o caminho que as empresas fazem transferências de recursos para as entidades ou para os projetos por meio de doação, que tem como contrapartida, por exemplo, visibilidade de marca, acesso a exemplares de uma publicação, se é um livro, acesso a seções específicas de um espetáculo, se é uma exibição de teatro, orquestra, alguma coisa assim.

Então, essas atividades vão passar a ser consideradas operações onerosas, consequentemente, sujeitas à tributação do IBS e do CBS. Isso quer dizer que, a depender da arquitetura de alguns projetos, nós teremos uma tributação sobre o benefício dado ao patrocinador. Isso vai fazer com que nós tenhamos que rever a dinâmica, como nós formulamos os nossos projetos, para saber se haverá impacto e aí discutir. Porque, se a contrapartida for, de fato, necessária, então, nós temos que pensar que haverá uma tributação, e essa tributação não será pequena, porque o IBS e o CBS podem chegar a 27,5%.

3 – A sustentabilidade financeira de projetos sociais é afetada pela Reforma? Como o investimento social corporativo pode agir para apoiar as organizações sociais?

Quando a organização está contratando serviços, comprando mercadorias, ou fazendo alguns tipos de operações onerosas, por exemplo, locação de imóvel, cessão de direitos, pagamento de royalties, pagamento de direitos autorais, em todas essas operações haverá incidência do IBS e do CBS.

Então, a organização pagará o tributo. Só que esse tributo poderá gerar um crédito para ela. Se depois ela fizer um fornecimento oneroso, por exemplo, uma prestação de serviço para uma empresa, ou eventualmente um patrocínio que vai ser sujeito à tributação, poderá haver uma compensação desse crédito e débito.

O que nós temos que pensar, como a empresa pode ajudar, é justamente entender a dinâmica, o impacto que o IBS e o CBS vão ter no setor de organizações sem fins lucrativos. Porque esse setor não foi isentado dessa tributação. Ele continua sendo tributado como se fosse uma empresa. O que vai acontecer é que em algumas situações poderá haver uma alíquota reduzida, algumas situações poderá haver algum tipo de benefício, mas tudo isso já previsto na Lei Complementar 214. Então, é necessário entender essa dinâmica, porque esse imposto incide sobre o preço.

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