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Termos de Colaboração e Fomento: confira as ferramentas do MROSC para a formalização de parcerias público-privadas de impacto social

Descubra a origem do MROSC e compreenda as diferenças e características dos Termos de Colaboração, Fomento e Acordo de Cooperação, instrumentos essenciais para realização de contratualizações bem sucedidas entre a administração pública e as OSCs

Reunião de governança entre o governo de Goiás (administração pública) e a Comunitas (OSC), realizada em maio, para avaliar os resultados da parceria firmada por meio de Acordo de Cooperação. Crédito da Imagem: Hegon Côrrea – Governo do Estado de Goiás

Recentemente, a Comunitas publicou um artigo abordando as ferramentas legais mais utilizadas para formalizar parcerias público-privadas de impacto social, segundo o projeto “Mapa da Contratualização”. Dentre eles, os Termos de Colaboração ou Fomento lideram o ranking, com 4900 experiências mapeadas.

Os Termos de Colaboração ou Fomento, bem como o Acordo de Cooperação, são instrumentos jurídicos que surgiram no âmbito da Lei 13.019/2014, mais conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) – que também é conhecida por Marco Regulatório do Terceiro Setor. Tais mecanismos permitem que  parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (OSC) sejam estabelecidas, visando a realização de atividades de interesse público, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social. 

Neste novo texto, a Comunitas quer aprofundar seu conhecimento sobre a MROSC, bem como sobre os instrumentos legais criados no âmbito da Lei 13.019/2014. Para isso, iremos abordar o contexto em que a MROSC foi criada, os avanços que a nova legislação proporcionou ao desenvolver os mecanismos de Termos de Colaboração ou Fomento e Acordo de Cooperação e a importância de cada um deles. 

Confira!  

Breve histórico

As raízes da Lei 13.019/2014 remontam à antiga reivindicação por um marco legal que atendesse às necessidades das OSCs. Essa demanda se intensificou após duas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) das ONGs, realizadas ao longo da primeira década dos anos 2000, evidenciando a obrigatoriedade de um arcabouço legal que garantisse segurança jurídica e autonomia para as organizações.

Em 2010, a “Plataforma por um Novo Marco Regulatório para as Organizações da Sociedade Civil” foi criada, reunindo diversos representantes do terceiro setor para articular a construção desse novo marco legal. Tal iniciativa impulsionou o debate e pavimentou o caminho para a criação do Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) em 2011.

Composto por representantes do governo federal e da sociedade civil, o GTI teve a missão de diagnosticar os desafios e propor soluções para as parcerias entre o Estado e as OSCs. Sua atuação, que se estendeu de novembro de 2011 a julho de 2012, resultou em um relatório final com propostas abrangentes para o futuro marco legal.

Em julho de 2014, a Lei 13.019/2014 foi sancionada pela então presidente, Dilma Rousseff. Mas a lei só entrou realmente em vigor no início de 2016. 

Avanços do MROSC

O MROSC trouxe uma mudança importante na relação entre os setores público e privado, pois eliminou o viés comercial que existia previamente. Antes, a única opção legal para essa relação era a Lei de Licitação, exceto quando tais parcerias eram realizadas por meio de legislações específicas para as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e as Organizações Sociais (OSs).

Além disso, a definição dos instrumentos de parceria, como os Termos de Colaboração ou Fomento, bem como o Acordo de Cooperação, proporcionaram mecanismos eficazes para a realização de projetos e ações em conjunto, com objetivos específicos e claros para ambas as partes envolvidas.

Enquanto o Termo de Fomento destina-se a apoiar iniciativas da sociedade civil, o Termo de Colaboração visa à execução conjunta de políticas públicas. Já os Acordos de Cooperação são mecanismos mais flexíveis, que não envolvem a transferência de recursos entre os setores, destinando-se à realização de projetos de baixa complexidade.

Essa diferenciação reconhece as distintas naturezas das parcerias e possibilita uma relação mais transparente, eficiente e justa entre o Estado e as OSCs. Além disso, a Lei estabelece mecanismos de controle e fiscalização para garantir o uso adequado dos recursos públicos e a efetividade das parcerias.

Termos de Colaboração ou Fomento

Os Termos de Colaboração ou Fomento são utilizados quando há a necessidade de estabelecer parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil (OSC) para a realização de atividades de interesse público. Tais modalidades de contrato permitem a transferência de recursos financeiros para a execução de projetos e programas específicos, garantindo maior eficiência e eficácia na gestão de políticas sociais.

O Termo de Colaboração é o instrumento formal para parcerias entre a administração pública e as OSCs, envolvendo a transferência de recursos financeiros para a realização de serviços alinhados às políticas públicas. A rigor, no Termo de Colaboração, a parceria é proposta pela administração pública, que também propõe o plano de trabalho e seleciona as OSCs que devem colaborar.

O Termo de Fomento é o instrumento para formalizar parcerias entre a administração pública e as OSCs que envolvem a transferência de recursos financeiros para projetos inovadores, não previstos nos programas de governo. No Termo de Fomento, a parceria é proposta pela OSC à administração pública.

As propostas podem ser apresentadas pelas OSCs, cidadãos ou movimentos sociais, e o poder público pode incentivar essas atividades por meio do fomento. Projetos relevantes estabelecidos por Termos de Fomento podem ser integrados às políticas públicas futuras, passando a ser executados por meio de Termos de Colaboração.

Quando não há transferência de recursos, as parcerias são formalizadas por meio do Acordo de Cooperação.

Acordo de Cooperação

O Acordo de Cooperação da Lei nº 13.019/2014 é um instrumento flexível e simplificado, utilizado em parcerias que não envolvem transferência de dinheiro entre a administração pública e as OSCs. 

Por não demandar recursos financeiros, as parcerias podem ser prorrogadas conforme o interesse público, sem a necessidade de análise jurídica prévia para essa extensão. Ele é proposto tanto pela administração pública quanto pelas OSCs e não requer chamamento público, exceto em casos de comodato, doação de bens ou compartilhamento patrimonial.

O Acordo de Cooperação segue a lógica do MROSC em casos que envolvem compartilhamento patrimonial, mas permite flexibilidade na escolha das regras e procedimentos, desde que proporcionais à complexidade da parceria e ao interesse público envolvido. Isso possibilita uma gestão mais ágil e simplificada, com procedimentos de prestação de contas simplificados ou até dispensados, conforme previsto na regulamentação federal.

A atuação da Comunitas se dá justamente nessa área. Como uma entidade da sociedade civil, as ações empreendidas pela organização, frequentemente propostas por ela mesma com base em seus mais de 20 anos de experiência acumulada, não acarretam qualquer ônus para a administração pública.

Fonte: Escola Nacional de Administração Pública (ENAP)

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